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IN 24 e Portaria 324/2020: o que muda nos processos de licenciamento?

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Por Fabrízio Krapf, sócio-diretor de serviços atuariais da Mirador

Nos últimos dias, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Previc nº 24/2020 e a Portaria Previc nº 324/2020, que tratam dos procedimentos, prazos e documentos necessários para instruir os requerimentos de processos de licenciamento junto à Diretoria de Licenciamento - Dilic da Previc, tais como alterações regulamentares, operações de cisão, incorporação, migração, dentre outros.

Uma inovação apresentada na Instrução Previc nº 24/2020 é a figura do modelo certificado, em que as próprias EFPC poderão solicitar certificação de modelos próprios de regulamento e de convênio de adesão para futuros processos de licenciamento automático, sendo que a Previc também poderá disponibilizar tais modelos em seu sítio eletrônico para utilização de todo o sistema. Trata-se de procedimento com elevado potencial de ganho de escala e, também, de natureza colaborativa, considerando que um modelo certificado de uma EFPC poderá vir a ser utilizado por todo o sistema. Vemos como um importante avanço, principalmente considerando a alta demanda que deverá existir nos próximos meses em decorrência da implementação da previdência complementar por entes públicos, reflexo da reforma da previdência aprovada no fim de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019).

A Instrução Previc nº 24/2020, que revoga a Instrução Normativa SPC nº 11/2006 e a Instrução Previc nº 5/2018, também apresentou outras modificações, como a inclusão de anexo contendo os prazos de análise de requerimentos.

Porém, as maiores alterações são observadas na Portaria nº 324/2020, que revogou a Portaria nº 866/2018, e que passa a tratar também dos requerimentos relativos à retirada de patrocínio ou instituidor, habilitação de dirigentes e certificação de modelo de regulamento e convênio de adesão.

Uma alteração importante, principalmente para quem está envolvido em operações mais complexas (saldamentos, cisões, migrações, incorporações etc.), se refere ao critério de definição da data-base - a data de posicionamento dos cálculos referenciais para instrumentalização do requerimento. Antes fixada pelo órgão estatuário da EFPC, agora ela passa a ser definida na própria Portaria, como sendo em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento ou a data da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que ocorrer por último. A Dilic ainda poderá avaliar a adoção de outra data-base, desde que respeitado o limite máximo de defasagem de 180 dias da data do protocolo do requerimento e que o requerimento seja protocolado em até 180 dias após o início de vigência da Portaria - ou seja, se o requerimento for protocolado até 31/10/2020.

Nas operações envolvendo patrocinador sujeito à Lei Complementar nº 108/2001, com exceção da destinação de Reserva Especial com Reversão de Valores, deixa de ser exigida a expressa concordância do patrocinador. Por outro lado, o parecer do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador passa a ser exigido sempre que a operação acarretar aumento de custos, independentemente de implicar ou não em elevação imediata de contribuição de patrocinador.

Outra novidade é a inclusão da figura do Termo de Responsabilidade, específico para cada operação, que deverá ser assinado por um ou mais membros da diretoria-executiva com poderes de representação da EFPC e enviado à Previc quando do requerimento da operação e, também, quando da sua respectiva finalização. A Previc já disponibilizou em seu website modelos de Termo de Responsabilidade: clique aqui para visualizar.

Considerando as diversas alterações trazidas pelas normativas, em relação às instruções e portarias revogadas, disponibilizamos documento contendo DE-PARA de cada uma, analisando item a item as normativas e alterações realizadas.

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