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A PEC 287 (Reforma da Previdência Social) e o impacto nos Planos de Previdência Complementar

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Por Giancarlo Germany, atuário e Diretor Técnico da Mirador Atuarial

A PEC 287 tramita na Câmara dos Deputados e trata da reforma do sistema de previdência social brasileiro. Essa reforma busca alinhar os modelos de previdência do Regime Geral (RGPS) com o dos Servidores Públicos (RPPS), estabelecendo os mesmos limites de coberturas e as mesmas regras de elegibilidade à aposentadoria, tais como tempo de contribuição e idade.

Além desse alinhamento, a PEC 287 trata da implementação de novas regras de aposentadoria, estabelecendo uma idade mínima única de 65 anos para homens e mulheres e um tempo de contribuição mínimo de 25 anos para se iniciar o recebimento do benefício. Assim, deixa de existir a aposentadoria “por idade” e “por tempo de contribuição” e passa a vigorar uma única regra de aposentadoria.

Para aqueles segurados que possuem 50 anos de idade, se homem, e 45 anos de idade, se mulher, é prevista uma regra de transição, impondo um tempo adicional de 50% do que faltava para os homens completarem 35 anos de contribuição, ou para as mulheres completarem 30 anos, quando da aprovação das novas regras.

No contexto da Previdência Complementar, muitos planos de benefícios possuem algum vínculo regulamentar com a Previdência Social, seja com relação às regras de concessão e manutenção do pagamento dos benefícios, seja quanto à formulação de cálculo dos benefícios. Portanto, os gestores de tais planos devem analisar se serão afetados pela aprovação da PEC no formato proposto ao Congresso Nacional, assim como dimensionar os possíveis impactos das alterações do sistema de previdência social nos passivos atuariais dos planos.

Dessa forma, as alterações nas regras da Previdência Social podem também representar novos desafios na gestão dos planos de previdência complementar que ainda mantêm vínculos de concessão ou na regra de cálculo dos seus benefícios, podendo gerar ganhos ou perdas atuariais, dependendo do perfil dos participantes do plano e das regras regulamentares.

Idade Mínima de Aposentadoria

Um dos desafios a ser enfrentado é que a idade mínima de aposentadoria na Previdência Social dependerá da evolução da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos de idade, conforme divulgada anualmente pelo IBGE. Pelo texto atual da PEC 287, ao se elevar a expectativa de vida, a idade mínima de aposentadoria na Previdência Social também será elevada.

Esse é um efeito de difícil mensuração, do ponto de vista atuarial, nos Planos de Benefícios administrados pelos Fundos de Pensão por dois motivos: i) pela incerteza da velocidade em que a expectativa de vida irá se alterar; e ii) pelo fato de que o texto da PEC não informa em quanto tempo a idade mínima seria elevada para cada elevação em um ano na expectativa de vida aos 65 anos divulgada pelo IBGE.

Para os planos previdenciários que requerem a aposentadoria pela Previdência Social como requisito para elegibilidade, a elevação da idade de aposentadoria poderá resultar em ganhos atuariais (reduções dos passivos) dos planos, relativos aos participantes que ainda estão em atividade.

Outro efeito da elevação da idade mínima nos planos (sejam de Benefício Definido, Contribuição Definida ou Contribuição Variável) que oferecem benefícios de risco com vínculo nas regras da Previdência Social é que o alongamento do período de atividade acarretará em um maior período de cobertura para os casos de morte em atividade e entradas em invalidez.

Para os planos de Contribuição Definida e de Contribuição Variável, a elevação da idade de aposentadoria também representaria um alongamento do prazo em que os recursos são acumulados pelos participantes e pelos patrocinadores dos planos nas contas individuais, resultando na possibilidade de geração de rendas de aposentadorias de valor mais elevado e, consequentemente, reduzindo possíveis diferenças entre a “renda de final de carreira” e a “cobertura previdencial” na data de aposentadoria.

Nova regra de cálculo dos benefícios

O valor dos benefícios de aposentadoria passará a ser equivalente a 51% da média dos salários de contribuição acrescida de 1% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do RGPS. Por exemplo, para um segurado que, na data de aposentadoria, tenha contribuído durante 35 anos para a Previdência Social, o seu benefício de aposentadoria seria de 86% da média dos salários de contribuição.

Para grande parte dos segurados que estão dentro da Regra de Transição prevista na PEC 287/2016, o novo cálculo gerará um benefício maior do que com a aplicação das regras atualmente vigentes. Assim, o efeito dessa alteração poderá gerar um ganho atuarial aos planos de previdência complementar que tiverem vínculo ao benefício da Previdência Social.

Impossibilidade de acúmulo de benefícios previdenciários

Outro ponto importante tratado na PEC 287 é a impossibilidade de acumular benefícios previdenciários (mais de uma aposentadoria, mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte junto com aposentadoria). Nesse caso, por exemplo, um aposentado da Previdência Social que passa a ter o direito de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge terá que optar entre manter sua aposentadoria ou passar a receber o benefício de pensão por morte.

Ocorre que muitos planos de previdência complementar só pagam pensão por morte aos dependentes que também recebem o benefício de pensão por morte da Previdência Social. E a decisão do pensionista vai depender de saber, previamente, se sua atual aposentadoria é maior que a soma dos benefícios de pensão por morte da Previdência Social com o do Plano de Benefícios, ou não.

O efeito combinado das variáveis

Assim, um possível ganho atuarial pela postergação do pagamento da aposentadoria programada e da pensão por morte (por impossibilidade de acumular pensão na Previdência Social) e/ou redução do benefício pago pelo plano poderá ter compensação (perda atuarial) pela elevação da cobertura dos benefícios de risco. Esse efeito combinado precisa ser analisado com estudos atuariais específicos, pois dependerá muito do perfil etário e de gênero (proporção entre homens e mulheres) dos participantes, para mensurar o efeito final da PEC 287/2016 para o plano.

Todas essas alterações, como já dissemos antes, podem gerar resultados (ganhos ou perdas atuariais) aos Planos de Benefícios administrados por Fundos de Pensão que possuem algum vínculo com a Previdência Social. A magnitude do impacto dependerá do tipo de vínculo (se regra de concessão, de cálculo de benefício, ou ambas) e do perfil dos participantes do plano, sendo necessário estudo atuarial específico para se saber o efeito em cada plano.

Adicionalmente ao já apresentado na PEC 287/2016, outras mudanças ainda serão discutidas no Congresso Nacional, fato que trará uma definição concreta dos efeitos de tais alterações apenas com a redação final do texto e da sua aprovação.

Assim, nesse contexto de debates, outros pontos poderão afetar a gestão dos planos previdenciários, que devem ser acompanhados pelos Fundos de Pensão.

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